Se for preservado o núcleo da regulação sobre o fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União, lei estadual também pode tratar da prestação desses serviços. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou pedido liminar de suspensão da lei 20.187/2020, do Paraná, editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia.
Marco Aurélio entendeu que o lei do Paraná não substituiu a norma federal
Nelson Jr./STF
A maioria do colegiado acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a Constituição “não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.
No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Depois, leis estaduais foram editadas para impedir os cortes durante o período de epidemia.
De acordo com Marco Aurélio, a Corte tem precedentes sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia. No entanto, o ministro considerou que a lei estadual não substituiu ou contradisse a norma federal, mas a complementou, “sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.
Por:conjur.com.br

Correio do Agreste