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MOMENTO DIREITO com Janaína Rangel

Pedido de fornecimento de senhas bancárias. Cônjuge internado. Impossibilidade. Necessidade de curatela

Momento Direito - Com Janaína Rangel
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MOMENTO DIREITO com Janaína Rangel
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Olá.


Hoje é terça-feira, dia 15/02/2022, trazemos nessa publicação para os leitores do Portal Correio do Agreste uma situação bastante comum a sociedade em geral, que é o pedido de fornecimento de senhas bancárias de cônjuge internado as instituições financeiras que o mesmo possua conta corrente ou poupança, sem que a conta ou poupança seja conjunta. 


Pois bem, em recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Relator: Divoncir Schreiner Maran, AI: 14066321820218120000 MS 1406632-18.2021.8.12.0000, indeferiu a tutela provisória dos autos. 

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A ementa na integra do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SENHAS BANCÁRIAS – CÔNJUGE INTERNADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CURATELA – RECURSO PROVIDO. Não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave, sem que haja um processo específico com nomeação de curador.
(TJMS - AI: 14066321820218120000 MS 1406632-18.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021)


O TJMS entendeu que não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave, sem que haja um processo específico com nomeação de curador. 


O julgado ainda esclareceu que não se pode habilitar o cônjuge que não é cliente do banco para acessar a conta corrente do cônjuge internado em decorrência de violação ao direito de privacidade do correntista, considerando que não se trata de conta conjunta.


Afirmando inclusive que tal determinação somente ocorre em casos de interdição para instituir a curatela, mesmo que provisória, sendo contrário ao ordenamento jurídico o fornecimento de senha pessoal e intransferível.


Apresentou inclusive o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil que prevê: 
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Assim, somente no caso do procedimento correto ajuizado é que o magistrado, verificada a urgência, poderá nomear um curador para a prática de determinados atos.


Ainda foi destacada na decisão que a situação sub judice analisada nos autos não se vislumbram indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, com prejuízo ao resultado útil do processo, o que afastou, por ora, a pretensão recursal, devendo ser reformada a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória requerida, ao aguardo da melhor instrução do feito para a análise, tendo ao final dado provimento ao recurso para indeferir a tutela provisória concedida nos autos.


Mais uma informação muito importante para você que gosta de estar ciente de todos os seus direitos. Envie para alguém que precisa saber dessa informação!


Ademais, nessas situações, não deixe de procurar um aconselhamento jurídico. 


Este espaço é de responsabilidade dos autores.

FONTE/CRÉDITOS: IBDFAM
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