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Terça-feira, 18 de Agosto 2026
Cidades

Patu decreta lockdown durante retomada econômica no RN

Decreto foi publicado nesta quinta-feira (13) e as medidas de isolamento social rígido devem vigorar até o dia 26 de agosto

Portal Correio do Agreste
Por Portal Correio do Agreste
Patu decreta lockdown durante retomada econômica no RN
Patu fica no Oeste potiguar
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O município de Patu, no Oeste potiguar, decretou lockdown nesta quinta-feira (13) em razão da pandemia da Covid-19, indo no sentido contrário às ações de retomada das atividades econômicas no estado.

Por decreto, serão adotadas ações de isolamento social rígido e de confinamento coletivo obrigatório. A medida deve vigorar até o dia 26 de agosto. Confira o decreto completo aqui.

Segundo o decreto, somente estão autorizados ao funcionamento no Município de Patu, no período de 19 a 26 de agosto de 2020:

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I – mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, mercearias e congêneres, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

II – padarias, panificadoras e congêneres, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

III – farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, de venda de medicamentos e produtos destinados à saúde humana, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

IV – serviços funerários, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

V – serviços de águas e esgotos prestados pela Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte – CAERN e venda de água potável, mineral ou não, para consumo da população, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

VI – serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela empresa concessionária oficial ou por empresas terceirizadas que lhe prestem serviços;

VII – revenda de gás butano (gás de cozinha), com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

VIII – serviços postais oficiais, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

IX – serviços de provedores de internet, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

X – postos de combustíveis, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020;

XI – borracharias, com as restrições e obrigações previstas no Decreto nº 032, de 19 de maio de 2020.

  • 1º. Os vendedores de leite, domiciliados no Município de Patu, poderão continuar em atividade durante o período descrito neste artigo.
  • 2º. A feira livre do Município ficará suspensa, não podendo ser realizada, no período de 19 a 26 de agosto de 2020.
  • 3º. Os exploradores das atividades de táxi e mototáxi somente estarão autorizados à atividade, durante o período descrito neste artigo, para uso próprio, dentro das limitações impostas pelo presente Decreto, e para o transporte de passageiros aos locais expressamente autorizados.
  • 4º. Proíbe-se expressamente a venda de bebidas alcoólicas durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020.
  • 5º. Os estabelecimentos comerciais autorizados ao funcionamento somente poderão oferecer produtos e serviços para os quais tenham sido autorizados, nos termos dos seus atos de constituição social e do respectivo alvará de funcionamento.

Não poderão funcionar, nem ser realizados, durante o período de 19 a 26 de agosto de 2020, os seguintes serviços e atividades:

I – bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias e similares;

II – comércio diverso dos que são autorizados no artigo 2º deste Decreto;

III – salões de cabeleireiros, barbearias, manicures, espaços de estética corporal e afins;

IV – ateliês e empresas de fabricação e consertos de peças de vestuário, e afins;

V – gráficas, serigrafias e similares;

VI – lojas de consertos e vendas de produtos de informática e telefonia móvel;

VII – consultórios, clínicas e laboratórios de saúde humana;

VIII – farmácias veterinárias;

IX – oficinas mecânicas em geral, de consertos de veículos automotores, motocicletas e bicicletas;

X – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias e similares;

XI – instituições de ensino da rede pública ou privada, e aulas particulares de reforço;

XII – serviços bancários, de crédito, financeiros, de loteria, correspondentes bancários e financeiros, nem mesmo em serviço de autoatendimento, e afins;

XIII – igrejas, templos religiosos, casas coletivas de oração e afins;

XIV – academias e espaços destinados a exercícios físicos similares;

XIV – prática de exercícios físicos ou atividades esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos ou privados que não sejam a própria residência do praticante, ressalvada a prática de exercícios individuais expressamente recomendados por profissional de saúde, devendo ser feita prova do fato, se exigida;

XIV – quaisquer outros serviços e atividades que não estejam expressamente autorizados pelo artigo 2º deste Decreto.

Continua proibida a atuação, no Município de Patu, de vendedores ambulantes, crediaristas, representantes de empresas de consórcios de bens e serviços e afins que sejam oriundos de outros lugares.

FONTE/CRÉDITOS: Ayrthon Medeiros

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