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Quarta-feira, 24 de Junho de 2026
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Parecer preliminar do TCE recomenda reprovação de contas de Rogério Marinho quando presidente da Câmara

Em sua defesa, Rogério Marinho aduziu que enquanto presidente da Câmara todos os atos por ele emitidos tinham

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Parecer preliminar do TCE recomenda reprovação de contas de Rogério Marinho quando presidente da Câmara
Rogério Marinho é candidato ao Senado Federal. Foto: José Aldenir/Agora RN
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Em sua defesa, Rogério Marinho aduziu que enquanto presidente da Câmara todos os atos por ele emitidos tinham pareceres técnicos e jurídicos, de modo que não poderia ser responsabilizado por atos e irregularidades envolvendo um procedimento que não era de sua esfera de função e competência

Um parecer técnico preliminar do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) recomenda a reprovação de contas de Rogério Marinho quando o então vereador foi presidente da Câmara Municipal de Natal em 2006. Ex-ministro de Desenvolvimento Regional, Rogério é candidato ao Senado Federal pelo PL nas eleições deste ano.

Conforme processo nº 006399/2006 do TCE-RN, foi solicitado a apresentação de extrato bancário, procedimento licitatório de convite para compra de material permanente no valor de R$ 73 mil cujo beneficiário teria sido a empresa Giroflex e processos de despesas nas compras cujos favorecidos foram W.T. CM. E REP LTDA, BICCATECA Acessórios p/ biblioteca LTDA e WORK Inf. Com. Imp. Exp. LTDA. Legalmente notificado em edital no Diário Oficial eletrônico, Rogério Marinho não apresentou os documentos requeridos.

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“Adiante, requereu o Ministério Público junto a esta Corte de Contas a citação do ordenador de despesas, visto que a inércia deste na apresentação dos documentos poderia ensejar aplicação de multa e a sua condenação ao ressarcimento do erário público. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa administrativa sob Evento nº 01, fls. 299, na qual aduziu, entre outros argumentos que, não estando mais ocupando o cargo de Presidência da Câmara Legislativa, não disporia mais das condições materiais necessárias ao cumprimento da diligência requerida por este Tribunal”, diz o parecer preliminar assinado em 21 de junho deste ano por Aleson Amaral de Araújo Silva.

Em ato contínuo, o Corpo Técnico pontuou que não foram apresentados os seguintes documentos: o processo de despesa referente ao empenho nº 1481101 em favor de W.T. Com. E Rep. LTDA, o processo de aquisição de sistema de arquivamento/armazenamento em favor da Giroflex e as guias de tombamento de microcomputadores e de acessórios para biblioteca.

Novamente citado, Rogério Marinho juntou cópia do processo referente à aquisição de 03 aparelhos condicionadores de ar, do processo licitatório de aquisição de sistema de arquivamento e armazenamento, das guias de tombamento dos microcomputadores e do processo de aquisição destes aparelhos.

Adiante, pronunciou-se o Ministério Público remetendo os autos novamente à analise técnica. “Em sequência, o Corpo Técnico da DAM apurou que no exercício de 2006 o Presidente da Câmara Municipal de Natal recebeu R$56.640,00 indevidamente, por descumprimento do limite constitucionalmente previsto para pagamento de subsídio a vereador”, diz trecho do documento.

O parecer preliminar ainda pontua: “Compulsando os autos do documento de nº 004757/ 2019, apensado aos presentes autos, verifica-se que trata de defesa do responsável quanto às alegações ministeriais quanto à ausência de pesquisa mercadológica e contrato no procedimento licitatório nº 010/2006 e 014/2006, bem como quanto à percepção pelo requerente de subsídio acima do teto constitucional, no patamar de 124,5%”.

E continua: “Diante do exposto, sugere esta Unidade de Controle Externo que as contas sejam julgadas irregulares nos termos do art. 75, I, LOTE e a competente remessa dos autos ao Relator para inclusão do feito em julgamento ou remessa ao Ministério Público de Contas, sem nova manifestação técnica, dada a persistência dos elementos elencados anteriormente”.

Em sua defesa, Rogério Marinho aduziu que enquanto Presidente da Câmara Legislativa todos os atos por ele emitidos precedidos por pareceres técnicos e jurídicos da Procuradoria jurídico, de modo que não poderia ser responsabilizado por atos e irregularidades envolvendo um procedimento que não era de sua esfera de função e competência.

FONTE/CRÉDITOS: Agora RN
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