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Quarta-feira, 19 de Agosto 2026
Senador Georgino Avelino

NOVO DECRETO, NOVAS MEDIDAS; VEJA O QUE MUDA A PARTIR DE AGORA EM GEORGINO AVELINO

Município registrou alto número de casos suspeitos de Covid, e novo decreto foi publicado

Portal Correio do Agreste
Por Portal Correio do Agreste
NOVO DECRETO, NOVAS MEDIDAS; VEJA O QUE MUDA A PARTIR DE AGORA EM GEORGINO AVELINO
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A prefeitura municipal de Senador Georgino Avelino, através da secretaria municipal de Saúde realizou nesta sexta – feira (28) o trabalho de visita aos comércios locais para falar acerca do novo decreto e as novas medidas tomadas no combate ao Covid-19, tendo em vista que o município registrou alta nos números de casos suspeitos. A ação que contou com a presença da secretária de Saúde, Maristela, reuniu ainda, equipe da Polícia Militar do município que fez o acompanhamento da equipe.

Na oportunidade ficou frisado aos comerciantes e foi entregue cópia do novo decreto de nº 21, de 27 de maio de 2021. Vamos frisar neste momento alguns tópicos que passam a vigorar a partir de hoje e vai até o dia 09 de junho.

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DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 3º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no Município de Senador Georgino Avelino, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 20 h às 06 h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares;

IV – postos de combustíveis e distribuição de gás;

V – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XI – atividades de construção civil;

XII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XIII– serviços de transporte de passageiros;

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS

Art. 9º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do município de Senador Georgino Avelino

I – o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – a realização de shows, festas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados, como os condomínios edilícios.

III – as atividades recreativas em clubes sociais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 10. Fica determinado o fechamento do terminal turístico da Barragem, juntamente com todos os estabelecimentos comerciais que lá funcionem, bem como o acesso do público em geral. É proibido, também, o funcionamento de balneários, parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, bem como a prática de esportes coletivos em arenas, e contato físico, vaquejadas, futebol, jiu-jitsu, judô, academias e similares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos/bares que comercializam bebidas alcoólicas venderão os referidos produtos, porém não poderão ser consumidas no local da venda, tendo que obedecer ao toque de recolher que vai das 20:00 às 06:00 horas.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Senador Georgino Avelino, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 12. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para todos os níveis, etapas e modalidades educacionais, das unidades das redes pública e privada de ensino, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 11. Fica permitida, no âmbito do município de Senador Georgino Avelino a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima.

FONTE/CRÉDITOS: Portal Correio do Agreste

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