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Sexta-feira, 03 de Julho de 2026
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NÍSIA FLORESTA: JÚRI CONDENA DOIS ENVOLVIDOS NA MORTE DO PROFESSOR ELIEZEL

Após decisão dos jurados, foi definida a pena de 16 anos e seis meses de reclusão

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NÍSIA FLORESTA: JÚRI CONDENA DOIS ENVOLVIDOS NA MORTE DO PROFESSOR ELIEZEL
Foto: Cedida
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A sessão do júri popular realizada na quinta-feira (8/9), na comarca de Nísia Floresta, terminou com a condenação de dois acusados de envolvimento no assassinato do professor Elieziel Urbano, de 42 anos, ocorrido em janeiro de 2020, na praia de Barreta. Após decisão dos jurados, foi definida a pena de 16 anos e seis meses de reclusão para o réu Rosimauro de Souza da Silva e de 13 anos e dois meses para Pedro Richard da Silva, ambos considerados culpados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

De acordo com a Polícia Civil, a vítima estaria em uma casa com outro amigo professor e teriam chamado três rapazes para o local. Ainda de acordo com a Polícia, a vítima era homossexual e teria assediado um dos rapazes, que não gostou da abordagem, dando início a uma confusão, que resultou, segundo os autos, na prática do delito.

Eliziel Urbano sofreu pelo menos 12 golpes de faca, conforme constatado no Laudo Necroscópico. A análise deste tópico foi desfavorável aos acusados já que o ‘modus operandi’ ocasionou intenso sofrimento físico na vítima, a qual foi golpeada com faca em múltiplos locais de seu corpo.

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“Entendo que a culpabilidade é exacerbada, com alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que o ato criminoso se deu com conotações de afirmação de masculinidade e repúdio à sexualidade da vítima, sobretudo nos tempos atuais, em que tanto se busca a tolerância e o respeito às diferenças de gênero”, apontou a magistrada Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, que presidiu o júri.

De acordo com a sentença, em razão da quantidade de pena aplicada, se torna incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77, parágrafo 2º, do CP) e que, desta forma, se mantém necessária a prisão preventiva do acusado diante da garantia da ordem pública, posta em risco pela gravidade em concreto do delito.

FONTE/CRÉDITOS: Nisia Digital
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