Portal Correio do Agreste - A serviço do povo!

Quarta-feira, 24 de Junho de 2026
REDECON
REDECON

Justiça

Justiça permite a afirmação de que “Rogério fez você perder o direito de se aposentar com dignidade”

Juíza negou pedido de direito de resposta formulado pelo candidato Rogério Marinho contra programa “Carlos Senador 123”

Portal Correio do Agreste
Por Portal Correio do Agreste
Justiça permite a afirmação de que “Rogério fez você perder o direito de se aposentar com dignidade”
Justiça diz que Rogério rebata as críticas em seu programa – Foto: José Aldenir
IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

A juíza auxiliar eleitoral, Ticiana Maria Delgado Nobre, negou, mais um pedido de direito de resposta formulado pelo candidato ao Senado Federal Rogério Marinho. O candidato do PL ajuizou a ação contra o seu adversário, candidato pela Coligação ‘O melhor vai começar!’, Carlos Eduardo Alves (PDT). No processo, Rogério Marinho alegou que Carlos Eduardo faltou com a verdade ao associar seu nome à reforma previdenciária.

Com a decisão, a Justiça Eleitoral permitiu que as inserções e o programa eleitoral gratuito – veiculados no rádio e TV -, do candidato Carlos Eduardo Alves continuem utilizando as afirmações de que Rogério Marinho fez o brasileiro perder o direito de se aposentar com dignidade e é responsável por milhões de brasileiros ficarem na fila do INSS sem receber os seus direitos.

O candidato do PL sentiu-se incomodado com vídeo e áudio exibidos durante o horário eleitoral gratuito destinado ao PDT e que contêm as seguintes falas: “O CARA QUE FAZ você e milhões de brasileiros perderem direitos com a REFORMA TRABALHISTA. O CARA QUE FAZ você perder o direito de se aposentar com dignidade. O CARA QUE FAZ você e milhões de brasileiros ficarem na fila do INSS sem receber os seus direitos. ESSE É ROGÉRIO, O CARA QUE FAZ DE CONTA QUE TRABALHA POR VOCÊ. E VOCÊ? VAI FAZER O QUE COM SEU VOTO?”.

Publicidade

Leia Também:

Ao tentar o direito de resposta, Rogério Marinho ressaltou que o programa “Carlos Senador 123”, utilizou indevidamente o horário político gratuito, abdicando do direito de apresentar propostas para veicular informações inverídicas, além de ataques contra a honra dele (Rogério Marinho).

Ao se pronunciar no processo, o advogado Erick Pereira, que faz a defesa do candidato do PDT, sustentou que o direito de resposta somente é reconhecido quando evidenciada a pronta inveracidade das informações realizadas e que interpretações distintas não ensejam a concessão do direito de resposta. “Todo o conteúdo da propaganda eleitoral atacada foi realizado com base em reportagens e dados oficiais, ou seja, não há nenhuma afirmação sabidamente inverídica apta a ensejar a concessão do direito de resposta vindicado”, argumentou Erick Pereira.

E acrescentou: “Se o candidato Representante (Rogério) tem algo para falar de diferente que ele use então o seu espaço na TV e no RÁDIO para mostrar o contrário, justamente porque estamos dentro do embate eleitoral e não há nada de sabidamente inverídico, como se faz provar com os documentos apresentados nesta oportunidade. Igualmente, esse tipo de afirmação é corriqueira no cenário político, é uma crítica normal do embate relativo aos candidatos, de forma que ela é absolutamente razoável e inserida no contexto das discussões e debates que permeiam a disputa”.

Com base nas jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a juíza Ticiana Nobre acolheu as alegações da defesa e, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado por Rogério Marinho. Para a juíza não houve a configuração de informação sabidamente inverídica, nem ofensa à honra do candidato. “Da análise do conteúdo da propaganda eleitoral em discussão e em coerência com o pensamento externado por ocasião da apreciação do pedido liminar, vê-se como não configuradas as hipóteses em que cabível o direito de resposta, sobretudo quanto à veiculação de informação sabidamente inverídica. De igual modo, também inexiste ofensa clara à honra do requerente, pois a propaganda em discussão, mesmo contendo informações que lhe são desfavoráveis, caracteriza exercício legítimo do direito de crítica à qual estão sujeitos todos os que se encontram na disputa eleitoral, nada impedindo que o requerente (Rogério), nos espaços da propaganda eleitoral que lhe cabem e no exercício dialético do debate eleitoral, rebata as críticas que lhes foram dirigidas e esclareça as questões relativas aos fatos veiculados”, traz trecho da decisão da magistrada.

FONTE/CRÉDITOS: agorarn
Comentários:
REDEC
REDEC
JATOBÁ
JATOBÁ

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )