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Quarta-feira, 27 de Maio de 2026
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ESTADO E MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DEVEM FORNECER TRANSPORTE GRATUITO A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte

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ESTADO E MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES DEVEM FORNECER TRANSPORTE GRATUITO A ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
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A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes e manteve sentença que determinou que as duas esferas do poder público forneçam transporte escolar contínuo e gratuito para os alunos da rede pública de ensino estadual e municipal.

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes recorreram contra sentença da Vara Cível da Comarca de Apodi, a qual julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar aos entes públicos o fornecimento contínuo de transporte integral e gratuito a todos os alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, utilizando veículos que atendam aos requisitos de segurança prescritos nos artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nos recursos, o Estado sustentou que a determinação da sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, e que a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação é inconstitucional. O município se insurgiu contra a sanção pecuniária, enfatizando que ela infringe o artigo 169 da Constituição Federal.

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Para a relatora dos recursos, a desembargadora Zeneide Bezerra, o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito é uma decorrência do direito fundamental à educação, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação, de modo que o Estado e o Município de Rodolfo Fernandes possuem legitimidade para figurarem como réus da ação, conforme reconhecido na sentença, pois está amparado na Constituição Federal, e está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

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