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Sexta-feira, 02 de Outubro 2026
Brasil

Conselho pede cassação de Gabriel Monteiro: “Ter poder não é abusar”

Relatório apresentado nesta terça (2/7) na Câmara Municipal do Rio pede a cassação do mandato do vereador

Portal Correio do Agreste
Por Portal Correio do Agreste
Conselho pede cassação de Gabriel Monteiro: “Ter poder não é abusar”
Aline Massuca/Metrópoles
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Rio de Janeiro – O Conselho de Ética da Câmara Municipal do Rio apresentou, no início da tarde desta terça-feira (2/8), o relatório final do processo ético-disciplinar contra o vereador Gabriel Monteiro (PL). O relatório pediu a cassação do mandato de Monteiro.

“Exercício de mandato público é respeito à dignidade, sobretudo dos mais vulneráveis, e não postura de manipulação, arrogância e mandonismo. Ter poder não é abusar dele, nem vestir manto para abrigar desmandos”, diz um trecho do relatório.

O vereador Chico Alencar (PSol), relator do processo, relembrou a passagem de Gabriel Monteiro na Polícia Militar, onde colecionou casos de indisciplina e detenções.

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“O representado tem uma história de vida, como todos sabem foi dos quadros da PM, o que é honroso, mas por lá não durou muito. Chegou a ser expulso da PM por faltas e tudo mais, mas reverteu essa punição no Judiciário”, disse Alencar.

O relatório afirma ainda que a “prática dos atos incompatíveis com o decoro parlamentar pelo vereador Gabriel Monteiro, apurados por este Conselho de Ética, tiveram o condão de atingir a própria essência do Poder Legislativo ao qual pertence”.

Veja os crimes cometidos por Gabriel Monteiro citados no relatório:

I – Filmagem e armazenamento de vídeo em que o mesmo pratica sexo com adolescente de 15 anos de idade, tendo sido provado que detinha inequívoca ciência quanto à idade da vítima – fato que configura, em tese, o crime sexual previsto no art. 240, caput, do ECA;

II – Exposição vexatória de crianças, por meio da divulgação de vídeos manipulados em situação de vulnerabilidade para fins de enriquecimento e promoção pessoal;

III – Exposição vexatória, abuso e violência física contra pessoa em situação de rua, por meio de pseudoexperimento social com a finalidade de enriquecimento e promoção pessoal;

IV – Assédio moral e sexual contra assessores do mandato;

V – Perseguição a vereadores com a finalidade de retaliação ou promoção pessoal;

VI – Utilização de servidores de seu gabinete parlamentar para a atuação em sua empresa privada – fato que constitui, em tese, o crime de peculato previsto no art.312 do CP;

VII – denúncias contundentes de estupro por 4 mulheres que relatam o mesmo modus operandi.

Com a publicação do relatório, a defesa do vereador tem cinco dias úteis para apresentação de alegações finais.

FONTE/CRÉDITOS: metropoles

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