Após matéria vinculada na manhã deste sábado, 09 de outubro por este portal, em relação ao caso que vem sendo repercutido na cidade de Arez, conseguimos contato com o médico Dr. Cezanne Augusto Nunes Tomaz, para ouvir sua versão sobre o fato. Na oportunidade, o mesmo relatou sua versão, contando todo o ocorrido, da mesma forma em que relatou no boletim de ocorrência.
Ouça gravação completa abaixo:
Dr. Cezanne relata que na tarde do dia 28 de setembro por voltas das 16:30 estava de plantão no hospital Dr. Juca, município de Arez quando foi informado pela recepcionista a qual relatou; “Dr. tem duas pessoas querendo falar com o senhor”. O mesmo (Dr. Cezanne) perguntou quem eram e ela respondeu; é um tal de Higor. Ao chegar ao consultório foi abordado por dois homens que se identificaram como sendo representante legal da empresa MC Soluções, o Sr. Higor Rafael e Marcelo, os quais informaram que ganharam o certame e começariam as atividades dia 01/10/2021.
Segundo Dr. Cezanne, foi quando percebeu que passaria por outra intimidação e ameaças de perder seus plantões no hospital. “Usando o instinto de defesa iniciei a gravação da conversa, sabendo que seria a única forma de provar o transtorno e desestabilização emocional que iria sofrer naquele momento. Logo após a apresentação, Higor Rafael começou a intimidação afirmando que a carga horaria seria modificada, usando o seguinte discurso; Eu já conversei com a secretária e algumas modificações nós vamos fazer na escala, querendo permanecer você terá terça e sexta, e já vem outro médico no sábado.” Afirmou Dr. Cezanne
Ao ser questionado sobre o motivo desta alteração, ele deu a seguinte resposta; “O motivo é porque a gente tem o certame e temos os médicos da empresa, entendeu? E teve o problemazinho dessas suas 40 horas que você vai ver sua questão com administração do município. Entretanto, posteriormente ele (Higor) comunica que vou permanecer com mais de 90%, acho que eu vou tirar só os sábados; ou seja, a vítima (Dr. Cezanne) seria o único médico da escala que sofrerá redução, os demais médicos plantonistas continuaram com a mesma escala.
Diante disso, a vítima informou que era funcionário concursado como médico plantonista e que cumpre a carga horária de 40 horas na forma de plantões. Além disso, tem decisões judiciais que garantem esse direito.
Que Higor e Marcelo continuaram com as intimidações; Logo após a vítima relatou que o prefeito e o procurador do município tem conhecimento das decisões, pois a vítima já tinha ido a prefeitura para conversar com os dois, sendo assim, fez o questionamento com Higor, perguntando se decisão liminar (decisão judicial) se cumpre ou descumpre e para seu espanto, apesar de todas as explicações da vítima informando ser um profissional efetivo e que tendo várias decisões judiciais que garantes a legitimidade do exercício do seu trabalho, mesmo assim as ameaças continuaram e Higor afirmou; seu vínculo como plantonista não será mais com a prefeitura, vai ser com a empresa, e se o senhor tiver interesse, entendeu? A vítima conclui que a empresa, através de seu representante legal relatou que poderia lhe demitir do serviço público, pois tiraria seus plantões a qualquer momento; Assim sendo, a vítima deixa claro a sua indignação, revolta e tristeza com o tratamento recebido, um servidor público que trabalha no município há 11 anos e que desde o início da pandemia da covid-19 arrisca sua vida e dos seus familiares com o objetivo de preservar a saúde e a vida dos aresenses.
Além do fato narrado acima por Dr. Cezanne, o mesmo afirma sobre sua convocação para dar esclarecimentos na câmara municipal, bem como sobre o ofício que recebeu em nome da secretária de Saúde. Dr. Cezanne frisou ainda a decisão proferida a favor Dele, visando obter que a autoridade impetrada (município) se abstenha de realizar qualquer redução nos proventos do impetrante (base + vantagens), após a liminar a juíza em decisão confirmou a liminar proferida em seu favor.
O Portal Correio do Agreste também conseguiu contato com o representante da empresa MC SOLUÇÕES, que também trará sua versão, e será exposta por este Portal.
Acompanhe liminar;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Arês
Praça Getúlio Vargas, 188, Centro, ARÊS - RN - CEP: 59170-000
Processo: 0800217-32.2019.8.20.5136
IMPETRANTE: CEZANNE AUGUSTO NUNES TOMAZ
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARES
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pelo impetrante em epígrafe contra o Município de Arês, visando obter, já em sede liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer redução nos proventos do impetrante (base + vantagens). Juntou documentos.
Notificado para prestar informações, a autoridade coatora se pronunciou alegando, em síntese, que o autor não cumpre sua carga horária, apenas labora em regime de plantão.
É o breve relatório.
Decido acerca do pedido liminar.
O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito= verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.)
No caso dos autos, a análise da prova documental apresentada em cotejo com os diplomas legislativos de regência, ampara o juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar apresentada e, de igual modo, observa-se presente o risco de ineficácia do provimento futuro, eis que se trata de verba alimentar, aparentemente suprimida de forma arbitrária pelo Município.
É de se ressaltar que, eventual descumprimento dos deveres legais dos servidores municipais devem ser apurados mediante Processo Administrativo próprio, com o exercício do contraditório e ampla defesa.
Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, contrario sensu, concedo ordem liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer redução nos proventos do impetrante, restabelecendo seu salário base, devendo cumprir a presente ordem no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação pessoal sobre os termos da presente decisão, sob pena de, não atendendo a determinação judicial, haja a extração de peças e encaminhamento para o Ministério Público promover a ação penal pertinente, bem como incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Considerando que já foram prestadas as informações pelo impetrado, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao MP para opinar no prazo de 10 dias, concluindo para sentença, tão logo, expirado o prazo do MP, com ou sem parecer – atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
ARÊS /RN, 5 de fevereiro de 2020
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA
Juiz(a) de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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