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Senador Georgino Avelino

Prefeito Antônio Freire Sanciona Lei nº 211/2021 que altera nº 025-A/2006 e 061/2009, cria vantagem pessoal e dá outras providências

A lei foi sancionada pelo prefeito e divulgada no diário oficial da FEMURN

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Prefeito Antônio Freire Sanciona Lei nº 211/2021 que altera nº 025-A/2006 e 061/2009, cria vantagem pessoal e dá outras providências
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O prefeito do município de Senador Georgino Avelino, Antônio Freire sancionou o projeto de Lei nº 0025 que agora passa a Lei complementar Nº 211/2021/GP que altera as Leis nº 0025-A/2006 e a Lei nº 061/2009, que cria vantagem pessoal e dá outras providencias. 

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 211–2021/GP

Lei Complementar Nº 211–2021/GP

Altera as Leis nº 0025–A/2006 e a Lei nº 061/2009, cria vantagem pessoal e dá outras providências.

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O Prefeito Municipal de Senador Georgino Avelino, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada o Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,em substituição aos valores percebidos pelo servidor no ato da vigência desta Lei, com previsão legal descritas nos artigos 36, 37, 38 e o inciso III, do artigo 70 e os artigos 77 e 78, ambos da Lei nº 0025-A/2006, bem como o inciso I, do artigo 18, da Lei nº 061/2009 e legislações correlatas pertinentes a espécie.

§ 1º – Farão jus à vantagem acima criada, os servidores integrantes do quadro funcional efetivo de carreira desta Prefeitura, beneficiados pelos artigos descritos no caput deste artigo.

§ 2º – Os valores convertidos através desta Lei, devem ser publicados na imprensa oficial, contendo o nome de todos os servidores e o seu valor nominal, ficando vedada qualquer vinculação posterior e indexação ao salário base do servidor.

Art. 2º - Todos os servidores públicos municipais atingidos pela presente Lei também terão direito a conversão e percepção do Valor Fixo Individual Pecuniário – VFIP, tendo como valor total o percentual de adicional por tempo de serviço, sobre o salário base existente e percebido na época da sanção desta Lei convertido em moeda corrente nacional.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 36, 37, 38 e o inciso III, do artigo 70 e os artigos 77 e 78, da Lei nº 0025-A/2006.

Art. 4º - A percepção do Valor Fixo Individual Pecuniário – VFIP, tem natureza indenizatória.

Art. 5º - O § 1º e § 2º, e o paragráfo único do § 2º do artigo 6º da Lei nº 061/2009 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – Os profissionais do cargo de provimento Efetivo de professor terão promoções em classes que variam de A a G, com diferença salarial, conforme descrita no anexo I, desta Lei.

“§ 2º – Fica extinto a diferença salarial entre os níveis PI e PII, e os valores entre o PII e PIII, cujas remunerações ficam conforme descritos no Anexo I, desta Lei.”

“Paragráfo Único - Os valores descritos no § 2º deste artigo, não se aplicam aos profissionais do quadro efetivo do Magistério Público Municipal que já recebem o percentual ora alterado, mas será aplicado aos que requererem a progressão de nível, por nova titulação, a partir da vigência desta Lei.”

Art. 6º- O caput do artigo 11, da Lei nº 061/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - A promoção – mudança de classe (promoção horizontal) poderá ocorrer somente a partir do cumprimento do Estágio probatório e a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério, acumulativamente com o resultado positivo:”

Art. 7º - O §1º do artigo 11, da Lei nº 061/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – A promoção se efetivará obedecendo ao interstício de 03 (três) anos, quando o profissional obtiver 10 (dez) pontos na sua avaliação de desempenho, sendo:

------------------------"

Art. 8º - o § 2º do artigo 12, da Lei nº 061/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º – Não havendo regulamentação será observado o interstício de 03 (três) anos para a mudança de classe.”

Art. 9º - Fica revogado o inciso I, do artigo 18, da Lei nº 061/2009 e suas alterações.

Art. 10º - O Art. 19 da Lei nº 061/2009 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A gratificação por titulação é devida à razão de:

I – 10% (Dez por cento) do salário base pela obtenção do título de Especialista em curso de pós-graduação latu-sensu com duração de no mínimo 360 horas, uma única vez;

II – 10% (Dez por cento) do salário base, pela obtenção do título de Mestre, especialização stricto-sensu, com limite máximo de um título;

III - 10% (Dez por cento) do salário base, pela obtenção do título de Doutor, especialização stricto-sensu, com limite máximo de um título.

Art. 11º - O artigo 20, da Lei nº 061/2009 e suas alterações passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - A gratificação pelo exercicio da função de Diretor e Vice Diretor observará a tipologia da escolas e será devido conforme os valores desta Lei.

I – 20% (vinte por cento) do salário base do professor pelo exercício da função de vice-diretor.

II – 30% (trinta por cento) do salário base do professor pelo exercício da função de Diretor em escola de pequeno porte, com matrículas entre 100 (cem) e 250 (duzentos e cinquenta) alunos;

III - 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do professor pela direção da escola de médio porte com matrículas a partir de 251 (duzentos e cinquenta e um);

§ 1º - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário base.

§ 2º – Os profissionais não pertencentes ao quadro efetivo e que exercem as funções de Diretor e Vice-Diretor terão os vencimentos pecuniários parametrizados nos percentuais salarias PIII-A e PII-A, onde o diretor perceberá o valor referente a PIII-A e o Vice-diretor ao valor de PII-A.

Art. 12- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Senador Georgino Avelino/RN, 06 de abril de 2021.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE

Prefeito Municipal

FONTE/CRÉDITOS: Portal Correio do Agreste
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